O Conselho de Disciplina, na sua reunião e após análise do relatório do respectivo jogo deliberou a aplicação dos seguintes castigo
DECISÃO FINAL
Em face do relatório disciplinar do árbitro nomeado para o jogo que ocorreu no passado dia 8-4-2018, pelas 15h00, no Estádio Universitário de Lisboa, entre as equipas das Lusitanas e do Institute of Rugby, no âmbito do Portugal Rugby Youth Festival 2018, determinou este Conselho de Disciplina abrir processo disciplinar, ao abrigo do disposto nos arts.º 13º, nº 2, e 39º, ambos do Regulamento de Disciplina, contra António Pedro Lucas, agente desportivo do Técnico, a quem são imputados os seguintes factos:
Dirigindo-se ao árbitro auxiliar do jogo, proferiu as seguintes expressões: “Vai para o caralho”, “és um filho da puta”, “cabrão” e “saio o caralho”, na sequência do pedido do árbitro para que se afastasse da bandeirola de canto e lhe permitisse arbitrar.
Tais factos consubstanciam a prática de uma infracção grave, prevista e punível pelo art.º 34º, alínea b), do Regulamento de Disciplina, com uma sanção de suspensão da actividade entre noventa e cento e oitenta dias e multa de 400,00 euros a 700,00 euros.
Notificado o arguido da nota de culpa, este apresentou resposta à mesma.
Em síntese, o arguido refutou a prática de qualquer infracção, alegando que no momento em que decorria o jogo em questão circulava, devidamente autorizado, no campo principal do Estádio Universitário à procura da equipa médica do torneio quando é interpelado pelo árbitro auxiliar, Afonso Nogueira, que proferiu o seguinte: "...seu c..., sai do campo, estás a prejudicar a arbitragem…”. Continuou o seu caminho, pela linha de fundo, sem ter interferido com o desenrolar do jogo.
Nos termos do art.º 39º, nº 2, do Regulamento de Disciplina, o Conselho de Disciplina aprecia livremente a prova produzida.
Em processo disciplinar, presumem-se verdadeiros os factos constantes do relatório disciplinar do árbitro, cabendo ao arguido afastar essa presunção. Assim, consideram-se praticadas, pelo arguido, as infracções que lhe são imputadas.
Tem a seu desfavor uma circunstância agravante, designadamente a constante do art.º 8º, alínea f), do Regulamento de Disciplina.
Nestes termos, decide o Conselho de Disciplina aplicar ao arguido a sanção de suspensão da actividade por cento e vinte dias e multa no valor de 500,00 euros.
Notifique-se a presente decisão final ao arguido, ao respectivo clube e à Direcção da FPR.
Publique-se no Boletim Informativo da Federação Portuguesa de Rugby.
Lisboa,14 de Junho de 2018.
O Conselho de Disciplina
Marcello D’Orey
João Viana (relator)
José Miguel Sampaio e Nora
Ricardo Junqueiro
Manuel Assis Teixeira
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