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Notícias

FPR divulga Boletim Informativo nº. 27 - 2018/19

 

[1] ENCERRAMENTO DOS SERVIÇOS NO PERÌODO DO CARNAVAL

Informamos que os serviços da Federação Portuguesa de Rugby irão estar encerrados nos dias:

4 e 5 de Março de 2019
 

 
 
[2] MARCAÇÕES DE JOGOS 

Podem consultar as marcações de jogos através do seguinte link: http://www.fpr.pt/fixtures/

Queiram proceder em conformidade com o Artigo 28º - ponto 5 do RGC:
“ Os Clubes a quem caiba apresentar campo para a realização de jogos das suas equipas deverão comunicar, por correio electrónico e até 15 dias antes da data da realização do jogo, ou até 48 horas após o sorteio, no caso de jogos para a Taça de Portugal, à FPR e aos Clubes adversários, a data, hora e local propostos para a realização dos mesmos. “
 

 
 
[3] CONSELHO DISCIPLINA 

O Conselho de Disciplina, na sua reunião e após análise do relatório do respectivo jogo deliberou a aplicação dos seguintes castigo

Jogo: GDS Cascais x CF «os Belenenses»        Escalão:CN1 sub 16
Local:Cascais               Data:09-02-2019
Nome: Manuel Mora Jerónimo Kjolner Worm   Licença FPR: 32048    Clube:CF «os Belenenses»
Decisão final
Factos: Em face do relatório disciplinar do árbitro nomeado para o jogo que ocorreu no passado dia 09-02-2019, em Cascais, entre as equipas do GDS Cascais e do CF Belenenses, a contar para o CN Sub 16, determinou este Conselho de Disciplina abrir processo disciplinar, ao abrigo do disposto nos arts.º 13º, nº 2, e 39º, ambos do Regulamento de Disciplina, contra Manuel Mora Jerónimo Kjolner Worm, jogador do CF «Os Belenenses», com a licença nº 32048, a quem são imputados os seguintes factos:

Segundo o relatório do árbitro, «Após um Ruck, o atleta Manuel Worm da Equipa CF «Os Belenenses», com a licença FPR n.º 32048 desferiu um pontapé na perna direita do Atleta da equipa GDS Cascais com a licença FPR n.º 28688, Alfredo M. Almeida, quando este se encontrava no chão. De imediato isolei os atletas e chamei o capitão da equipa CF «Os Belenenses» explicando a agressão e mostrando o cartão vermelho ao atleta Manuel Worm, que no fim do jogo veio pedir desculpa pela agressão ao atleta do GDS Cascais

Tais factos consubstanciam a prática de uma infração grave, prevista e punível pelo art.º 26º, alíneas d) - 1, do Regulamento de Disciplina da FPR, com uma sanção de suspensão da atividade de 5 a 12 semanas.

Notificado da nota de culpa, veio clube do arguido apresentar uma resposta, juntando a mesma um vídeo dos factos. Em síntese alegou o clube que o jogador não cometeu a infração descrita no relatório do árbitro, uma vez que conforme é claramente verificável através das imagens de vídeo disponibilizadas pelo clube, o jogador não desferiu qualquer pontapé no jogador adversário, que se encontrava no chão.

Que na verdade cometeu a infracção punida e prevista no art.º 26º, numero 1 alínea c) do RD, ou seja, «pisar intencionalmente um adversário». Que é punida com a sanção de suspensão de 3 a 5 semanas quando esta atinja o corpo do adversário.

Mais indicou um conjunto de testemunhas que poderiam comprovar aqueles factos alegados.

Após receção do vídeo do jogo enviado pelo arguido, foi o mesmo enviado pelo CD ao Conselho de arbitragem, de modo a que o árbitro do jogo comprovasse que se referia ao jogo em causa.

Após visionar o mesmo, o árbitro confirmou que se tratava do jogo em causa, e em face das imagens visionadas, solicitou a alteração dos factos relatados, uma vez que é visível que o jogador arguido não desferiu um pontapé em um jogador adversário que se encontrava no chão, mas sim um pisão em um jogador adversário que se encontrava no chão.

Em face desta alteração dos factos descritos, bem como da confissão do jogador arguido quanto ao pisão, bem como das imagens do vídeo disponibilizados pelo clube, considera este CD ser desnecessário ouvir as testemunhas indicadas pelo jogador arguido.

Nos termos do art.º 39º, nº 2, do Regulamento de Disciplina, o Conselho de Disciplina aprecia livremente a prova produzida.

O jogador arguido beneficia das circunstâncias atenuantes previstas nas alíneas a) e c) do art.º 7º do RD, ou seja, inexistência de sanções disciplinares anteriores e o arrependimento demonstrado ao final do jogo.

Constituiu circunstância agravante o facto do jogador adversário se encontrar no chão no momento da agressão.

Decisão: Em face dos factos apurados em sede de procedimento disciplinar, decide este Conselho Disciplinar determinar a seguinte sanção aplicar ao jogador arguido a sanção de 4 (quatro) semanas de suspensão.

No entanto, como o jogador é sub 16, aplica-se a atenuação especial prevista no art.º 32º n.º do Regulamento de Disciplina, que determina que as sanções a aplicar às infrações cometidas por jogadores dos escalões de Sub-16 serão reduzidas a metade, e neste sentido a sanção aplicada será de 2 semanas de suspensão ao jogador.

Notifique-se a presente decisão final ao arguido e ao respetivo clube.

Proceda-se ao averbamento da sanção disciplinar na ficha individual do jogador.

Publique-se no Boletim Informativo da Federação Portuguesa de Rugby

Porto, 25 de Fevereiro de 2019

O Conselho de Disciplina
Marcello D’Orey (relator)         
João Viana
José M. S. Nora
Ricardo Junqueiro
Manuel Assis Teixeira

                                                                     

Jogo: GDS CASCAIS x CDUL        Escalão:CN Honra
Local:Cascais               Data:26-01-2019
Nome: Nuno Maria Gonzaga Ferreira   Licença FPR: N1-003006  Clube:GDS Cascais
Decisão final

Em face do relatório disciplinar do árbitro nomeado para o jogo que ocorreu no passado dia 26-01-19, pelas 15h00, na Guia, em Cascais, entre as equipas do Cascais e do CDUL, a contar para Divisão de Honra, determinou este Conselho de Disciplina abrir processo disciplinar, ao abrigo do disposto nos arts.º 13º, nº 2, e 39º, ambos do Regulamento de Disciplina, contra Nuno Maria Lufinha Gonzaga Ferreira, treinadordoCascais, com alicença nº N1-003006, a quem são imputados os seguintes factos:

Ao minuto 38 da segunda parte foi dada ordem de expulsão ao treinador da equipa do Cascais por interferir e contestar as decisões da equipa de arbitragem.

Notificado o arguido da nota de culpa, este apresentou resposta à mesma.

Em síntese, refutou a infracção que lhe é imputada e arrolou testemunhas.

Inquiridas as testemunhas arroladas, que estavam presentes no jogo em causa, sendo as testemunhas dois treinadores, um fisioterapeuta e um director de equipa da equipa adversária, todas elas depuseram no sentido de o arguido não ter interferido nas decisões da arbitragem, tendo-se limitado a comentar algumas das decisões com as quais não concordou.

Nos termos do art.º 39º, nº 2, do Regulamento de Disciplina, o Conselho de Disciplina aprecia livremente a prova produzida.

Em processo disciplinar, presumem-se verdadeiros os factos constantes do relatório disciplinar do árbitro, cabendo ao arguido afastar essa presunção.

Os depoimentos das testemunhas arroladas mereceram credibilidade e mostraram-se coerentes e isentos.

A própria expressão proferida pelo arguido, que o árbitro menciona no relatório, “É sempre a mesma merda” não terá a conotação que o árbitro lhe pretendeu dar, de interferência na arbitragem.

Nestes termos, decide o Conselho de Disciplina absolver o arguido da prática da infracção que lhe era imputada.

Notifique-se a presente decisão final ao arguido e ao respectivo clube.

Publique-se no Boletim Informativo da Federação Portuguesa de Rugby.

Lisboa, 01 de Março de 2019.

O Conselho de Disciplina
Marcello D’Orey
João Viana (relator)
José Miguel Sampaio e Nora
Ricardo Junqueiro
Manuel Assis Teixeira


Jogo: Belas RC x CR Técnico            Escalão: CN 2 Sénior
Local:Queluz                                         Data: 06-01-2019
Nome: João Arestas Branco Viegas Cantante  Licença FPR: 21964   Clube:CR Técnico
 Decisão final
Factos: Em face do inquérito instaurado pelo conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Rugby em virtude de participação escrita do Belas RC, relativos a utilização irregular do atleta João Aresta Branco Viegas Cantante, do CR Técnico, com a licença n.º 21964 no encontro do CN 2 Belas RC x CR Técnico, realizado no passado dia 06-01-2019, em Queluz,e após análise do Boletim de jogo, visionamento dos vídeos do jogo disponibilizados pelo Belas RC, assim como fotos do jogo, bem como após esclarecimento dado pelo árbitro do jogo que confirmou que as imagens de vídeo são do jogo em causa, bem como da decisão do processo disciplinar aberto ao RC Técnico pelos factos supra referidos que confirmaram que o jogador efectivamente jogou com outra identidade no jogo supra referido, decidiu este Conselho de Disciplina determinar a abertura de processo disciplinar contra o jogador João Aresta Branco Viegas Cantante, titular da Licença FPRn.º 21964, ao abrigo do disposto nos arts.º 13º, nº 2, e 39º, ambos do Regulamento de Disciplina, a quem são imputados os seguintes factos:

1-      O CR Técnico utilizou o atletaJoão Aresta Branco Viegas Cantante, titular da Licença FPRn.º 21964, no jogo Belas – CR Técnico realizado a 6 Janeiro de 2019, em Queluz, com numero 13 e com a camisola com o mesmo número.

2-      O Jogador não foi inscrito com a sua identidade, tendo jogado com uma falsa identidade, uma vez que o jogador com o número 13 e a camisola 13, do CR Técnico, foi identificado pelo Clube no seu boletim de jogo como sendo o jogador Gonçalo Carvalho, com a licença FPR n.º 23126.

3-      Factos estes que são visíveis através do visionamento do jogo em vídeo disponibilizado pelo Belas RC, através dos links, 1 Parte - https://we.tl/t-u0ViGNxmoMe 2 Parte - https://we.tl/t-0YQXb96VUf

4-      Bem como das fotografias do jogo enviadas pelo Belas RC.

5-      Assim como pelo Boletim de jogo.

6-      O Jogador arguido na data do jogo em causa encontrava-se suspenso pelo Conselho de Disciplina da FPR, de todas as atividades desportivas.

Tais factos consubstanciam a prática de duas infrações graves, previstas e punidas da seguinte forma:

- Pelo Regulamento de Disciplina no art.º 30.º, alínea a) com uma sanção de 5 semanas de suspensão.

- Pelo Regulamento de Disciplina no art.º 30.º, alínea c) com uma sanção de 6 semanas de suspensão.

Notificado o arguido da nota de culpa, este não apresentou resposta à mesma.

Nos termos do art.º 39º, nº 2, do Regulamento de Disciplina, o Conselho de Disciplina aprecia livremente a prova produzida.

Em processo disciplinar, presumem-se verdadeiros os factos constantes do relatório disciplinar do árbitro, cabendo ao arguido afastar essa presunção. Assim, consideram-se praticadas, pelo arguido, a infração que lhe é imputada.

Constituiu circunstância agravante o facto de o jogador ser reincidente.

Decisão: Em face dos factos apurados em sede de inquérito, bem como do presente processo disciplinar decide este Conselho Disciplinar determinar a seguinte sanção:

1-      Nos termos do no art.º 30.º, alínea a) do RD, a aplicação da sanção de 5 semanas de suspensão.

2-      Nos termos do no art.º 30.º, alínea c) do RD, a aplicação da sanção de 6 semanas de suspensão.

Nos termos do n.º 2 do art.º 6º do RD da FPR, «quando o infractor tenha cometido mais de uma infracção no mesmo jogo, a sanção aplicável terá como limite máximo a soma das sanções concretamente aplicáveis a cada uma das infracções, não podendo ultrapassar os 10 anos.», neste sentido, decide este CD aplicar a sanção de 11 semanas de suspensão ao jogadorJoão Aresta Branco Viegas Cantante, titular da Licença FPRn.º 21964.

Notifique-se a presente decisão final ao arguido.

Remeta-se a presente decisão à Direcção da FPR e ao Departamento de Competições.

Publique-se no Boletim Informativo da Federação Portuguesa de Rugby.

 

Porto, 28 de Fevereiro de 2019

O Conselho de Disciplina
Marcello D’Orey (relator)       
João Viana
José M. S. Nora
Ricardo Junqueiro
Manuel Assis Teixeira

                                   

 
 
 

     

 

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