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Informamos que os serviços da Federação Portuguesa de Rugby irão estar encerrados nos dias:
4 e 5 de Março de 2019
[1] ENCERRAMENTO DOS SERVIÇOS NO PERÌODO DO CARNAVAL | ||||||||||||
Informamos que os serviços da Federação Portuguesa de Rugby irão estar encerrados nos dias:
4 e 5 de Março de 2019 |
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[2] MARCAÇÕES DE JOGOS | ||||||||||||
Podem consultar as marcações de jogos através do seguinte link: http://www.fpr.pt/fixtures/ |
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[3] CONSELHO DISCIPLINA | ||||||||||||
O Conselho de Disciplina, na sua reunião e após análise do relatório do respectivo jogo deliberou a aplicação dos seguintes castigo
Jogo: GDS Cascais x CF «os Belenenses» Escalão:CN1 sub 16 Segundo o relatório do árbitro, «Após um Ruck, o atleta Manuel Worm da Equipa CF «Os Belenenses», com a licença FPR n.º 32048 desferiu um pontapé na perna direita do Atleta da equipa GDS Cascais com a licença FPR n.º 28688, Alfredo M. Almeida, quando este se encontrava no chão. De imediato isolei os atletas e chamei o capitão da equipa CF «Os Belenenses» explicando a agressão e mostrando o cartão vermelho ao atleta Manuel Worm, que no fim do jogo veio pedir desculpa pela agressão ao atleta do GDS Cascais.» Tais factos consubstanciam a prática de uma infração grave, prevista e punível pelo art.º 26º, alíneas d) - 1, do Regulamento de Disciplina da FPR, com uma sanção de suspensão da atividade de 5 a 12 semanas. Notificado da nota de culpa, veio clube do arguido apresentar uma resposta, juntando a mesma um vídeo dos factos. Em síntese alegou o clube que o jogador não cometeu a infração descrita no relatório do árbitro, uma vez que conforme é claramente verificável através das imagens de vídeo disponibilizadas pelo clube, o jogador não desferiu qualquer pontapé no jogador adversário, que se encontrava no chão. Que na verdade cometeu a infracção punida e prevista no art.º 26º, numero 1 alínea c) do RD, ou seja, «pisar intencionalmente um adversário». Que é punida com a sanção de suspensão de 3 a 5 semanas quando esta atinja o corpo do adversário. Mais indicou um conjunto de testemunhas que poderiam comprovar aqueles factos alegados. Após receção do vídeo do jogo enviado pelo arguido, foi o mesmo enviado pelo CD ao Conselho de arbitragem, de modo a que o árbitro do jogo comprovasse que se referia ao jogo em causa. Após visionar o mesmo, o árbitro confirmou que se tratava do jogo em causa, e em face das imagens visionadas, solicitou a alteração dos factos relatados, uma vez que é visível que o jogador arguido não desferiu um pontapé em um jogador adversário que se encontrava no chão, mas sim um pisão em um jogador adversário que se encontrava no chão. Em face desta alteração dos factos descritos, bem como da confissão do jogador arguido quanto ao pisão, bem como das imagens do vídeo disponibilizados pelo clube, considera este CD ser desnecessário ouvir as testemunhas indicadas pelo jogador arguido. Nos termos do art.º 39º, nº 2, do Regulamento de Disciplina, o Conselho de Disciplina aprecia livremente a prova produzida. O jogador arguido beneficia das circunstâncias atenuantes previstas nas alíneas a) e c) do art.º 7º do RD, ou seja, inexistência de sanções disciplinares anteriores e o arrependimento demonstrado ao final do jogo. Constituiu circunstância agravante o facto do jogador adversário se encontrar no chão no momento da agressão.
Decisão: Em face dos factos apurados em sede de procedimento disciplinar, decide este Conselho Disciplinar determinar a seguinte sanção aplicar ao jogador arguido a sanção de 4 (quatro) semanas de suspensão. Porto, 25 de Fevereiro de 2019
O Conselho de Disciplina
Jogo: GDS CASCAIS x CDUL Escalão:CN Honra Ao minuto 38 da segunda parte foi dada ordem de expulsão ao treinador da equipa do Cascais por interferir e contestar as decisões da equipa de arbitragem. Notificado o arguido da nota de culpa, este apresentou resposta à mesma. Em síntese, refutou a infracção que lhe é imputada e arrolou testemunhas. Inquiridas as testemunhas arroladas, que estavam presentes no jogo em causa, sendo as testemunhas dois treinadores, um fisioterapeuta e um director de equipa da equipa adversária, todas elas depuseram no sentido de o arguido não ter interferido nas decisões da arbitragem, tendo-se limitado a comentar algumas das decisões com as quais não concordou. Nos termos do art.º 39º, nº 2, do Regulamento de Disciplina, o Conselho de Disciplina aprecia livremente a prova produzida. Em processo disciplinar, presumem-se verdadeiros os factos constantes do relatório disciplinar do árbitro, cabendo ao arguido afastar essa presunção. Os depoimentos das testemunhas arroladas mereceram credibilidade e mostraram-se coerentes e isentos. A própria expressão proferida pelo arguido, que o árbitro menciona no relatório, “É sempre a mesma merda” não terá a conotação que o árbitro lhe pretendeu dar, de interferência na arbitragem. Nestes termos, decide o Conselho de Disciplina absolver o arguido da prática da infracção que lhe era imputada. Notifique-se a presente decisão final ao arguido e ao respectivo clube. Publique-se no Boletim Informativo da Federação Portuguesa de Rugby. Lisboa, 01 de Março de 2019.
O Conselho de Disciplina
1- O CR Técnico utilizou o atletaJoão Aresta Branco Viegas Cantante, titular da Licença FPRn.º 21964, no jogo Belas – CR Técnico realizado a 6 Janeiro de 2019, em Queluz, com numero 13 e com a camisola com o mesmo número. 2- O Jogador não foi inscrito com a sua identidade, tendo jogado com uma falsa identidade, uma vez que o jogador com o número 13 e a camisola 13, do CR Técnico, foi identificado pelo Clube no seu boletim de jogo como sendo o jogador Gonçalo Carvalho, com a licença FPR n.º 23126. 3- Factos estes que são visíveis através do visionamento do jogo em vídeo disponibilizado pelo Belas RC, através dos links, 1 Parte - https://we.tl/t-u0ViGNxmoMe 2 Parte - https://we.tl/t-0YQXb96VUf 4- Bem como das fotografias do jogo enviadas pelo Belas RC. 5- Assim como pelo Boletim de jogo. 6- O Jogador arguido na data do jogo em causa encontrava-se suspenso pelo Conselho de Disciplina da FPR, de todas as atividades desportivas. Tais factos consubstanciam a prática de duas infrações graves, previstas e punidas da seguinte forma: - Pelo Regulamento de Disciplina no art.º 30.º, alínea a) com uma sanção de 5 semanas de suspensão. - Pelo Regulamento de Disciplina no art.º 30.º, alínea c) com uma sanção de 6 semanas de suspensão. Notificado o arguido da nota de culpa, este não apresentou resposta à mesma. Nos termos do art.º 39º, nº 2, do Regulamento de Disciplina, o Conselho de Disciplina aprecia livremente a prova produzida. Em processo disciplinar, presumem-se verdadeiros os factos constantes do relatório disciplinar do árbitro, cabendo ao arguido afastar essa presunção. Assim, consideram-se praticadas, pelo arguido, a infração que lhe é imputada. Constituiu circunstância agravante o facto de o jogador ser reincidente. Decisão: Em face dos factos apurados em sede de inquérito, bem como do presente processo disciplinar decide este Conselho Disciplinar determinar a seguinte sanção: 1- Nos termos do no art.º 30.º, alínea a) do RD, a aplicação da sanção de 5 semanas de suspensão. 2- Nos termos do no art.º 30.º, alínea c) do RD, a aplicação da sanção de 6 semanas de suspensão. Nos termos do n.º 2 do art.º 6º do RD da FPR, «quando o infractor tenha cometido mais de uma infracção no mesmo jogo, a sanção aplicável terá como limite máximo a soma das sanções concretamente aplicáveis a cada uma das infracções, não podendo ultrapassar os 10 anos.», neste sentido, decide este CD aplicar a sanção de 11 semanas de suspensão ao jogadorJoão Aresta Branco Viegas Cantante, titular da Licença FPRn.º 21964. Notifique-se a presente decisão final ao arguido. Remeta-se a presente decisão à Direcção da FPR e ao Departamento de Competições. Publique-se no Boletim Informativo da Federação Portuguesa de Rugby.
Porto, 28 de Fevereiro de 2019
O Conselho de Disciplina
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