FPR divulga Boletim Informativo nº. 47 - 2018/19
[1] ALTERAÇÃO DE DELEGADOS À ASSEMBLEIA GERAL | ||||||||||||||||
Lembramos que no período compreendido entre 15 de Agosto e 30 de Setembro de 2019, os clubes poderão alterar os seus delegados efectivos e suplentes à Assembleia Geral, conforme Regulamento Eleitoral.
"REGULAMENTO ELEITORAL DA FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE RUGBY CAPÍTULO II - Regime comum da eleição dos órgãos sociais da FPR
Artigo 4º - Mandato |
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[2] HOMOLOGAÇÃO | ||||||||||||||||
No seguimento do Acórdão Arbitral proferido pelo Tribunal Arbitral do Desporto e relativo à utilização do jogador da AAC James Leighton Cowley, Em que o TAD confirmou as decisões proferidas por esse Conselho e pelo de Disciplina, relativas a esta questão, enviamos abaixo a homologação do campeonato Nacional da Divisão de Honra 2018/2019 Tabela classificativa
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[3] ARBITRAGEM | ||||||||||||||||
Aqui segue listagem das nomeações do Paulo Duarte em Lima (Perú), nos jogos Pan-Americanos, competição de Rugby Sevens:
- Brasil vs. Chile; *jogo de atribuição das medalhas de ouro e prata
NOTAS: |
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[4] EMENDAS ÀS LEIS DO JOGO E GUIÃO SOBRE PLACAGENS ALTAS | ||||||||||||||||
Podem consultar através do seguinte link dois documentos com tradução de informação recebida pela World Rugby e com efeitos imediatos.
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[5] CONSELHO DISCIPLINA | ||||||||||||||||
O Conselho de Disciplina, na sua reunião e após análise do relatório do respectivo jogo deliberou a aplicação dos seguintes castigo Proc. n.º 42-2018/2019 DESPACHO O Senhor Presidente da Federação Portuguesa de Rugby apresentou participação, nos termos da al. b) do artº. 34 do Regulamento de Disciplina, do Senhor Presidente do Rugby Clube de Montemor, por ter considerado o teor de um e-mail recebido “ofensivo e desrespeitoso, com uma linguagem imprópria, afirmações e insinuações que não cabem nos valores e nos princípios que defendemos”. Da análise do email endereçado pelo Senhor Presidente do Rugby Clube de Montemor ao Senhor Presidente da Federação Portuguesa de Rugby verifica-se que, após a tomada de posição adotada pelo Rugby Clube de Montemor acerca tabela classificativa, termina com a seguinte frase “Importa referir que esta decisão é mais do mesmo, com excepção de um pequeno intervalo, voltamos a ter em evidência e se fosse comentado no nosso Alentejo, dir-se-ia que a FPR é uma "troca tintas", lançando sistematicamente a confusão quando ao invés, devia solucionar problemas.”
Nos termos da al. b) do rt.º 34º do Regulamento de Disciplina, os treinadores, dirigentes, delegados, fisioterapeutas e massagistas e outros agentes dos clubes que cometam infracções disciplinares, participadas no relatório do árbitro ou apuradas em inquérito, serão punidos por insultos, ofensas, ou ameaças por gestos ou palavras a jogadores, árbitros e seus auxiliares, treinadores, dirigentes, delegados, médicos, fisioterapeutas e massagistas e outros agentes desportivos – suspensão por 90 (noventa) a 180 (cento e oitenta) dias e multa de € 400 (quatrocentos euros) a € 700 (setecentos euros) Ahonra é aquele mínimo de condições de natureza moral que são razoavelmente consideradas essenciais para que um indivíduo possa legitimamente ter estima por si e pelo seu valor, e a consideração diz respeito àquele conjunto de pressupostos que razoavelmente se deve julgar necessário a qualquer pessoa, donde a falta de um desses pressupostos expõe a pessoa à falta de consideração ou desprezo públicos. A imputação de um facto ou palavras proferidas são idóneas a afectar a honra e consideração de outrem se forem adequadas a desacreditar, diminuir ou desprestigiar o bom nome do destinatário perante os restantes cidadãos e no meio em que está inserido (aqui, no rugby nacional). Contudo, parece-nos que a al. b) do art.º 34º do Regulamento de Disciplina visa sancionar o insulto e/ou a ofensa vis, isto é, não se pode confundir com a mera indelicadeza ou falta de urbanidade e respeito institucional, como se nos afigura ser o caso ora em análise. Efetivamente, as expressões constantes no referido e-mail não ultrapassam o nível discursivo da indelicadeza, mas inócua para atingir as referenciadas honorabilidade ou respeitabilidade da pessoa, enquanto dirigente e da Instituição, a quem foram dirigidas. As mesmas não assumem dignidade suficiente, por não revestirem o caracter injurioso exigido enquanto elemento do tipo, não sendo susceptível de ofender a honra e consideração do Senhor Presidente e da Federação Portuguesa de Rugby, muito embora possam ser consideradas expressões infelizes e que não contribuem para uma relação saudável entre Instituições. A expressão “troca-tintas” utilizada no e-mail, não é agradável, é desnecessária e nada traz à discussão e tomada de posição constante do referido e-mail, mas não tem um conteúdo injurioso nem assume significância tal que ofenda a honra e consideração do Senhor Presidente da Federação Portuguesa de Rugby e da própria Instituição, no seio em que estão inseridos, desacreditando-os, não sendo apta a abalar a sua estima, o seu valor e competência. Neste conspecto, parece ao Conselho de Disciplina que o proferir de tal expressão e do modo que o foi não é apta a configurar a prática de um acto passível de ser subsumível na infracção prevista na al. b) do art.º 34º do Regulamento de Disciplina. Pelo que, deve o Conselho de Disciplina rejeitar a prossecução do presente inquérito por este ser manifestamente infundado, devendo o mesmo ser liminarmente encerrado. Atento tudo quanto supra expandido, é do entendimento do Conselho de Disciplina que o presente inquérito deverá ser liminarmente encerrado e arquivado. Lisboa, 25 de Julho de 2019
O Conselho de Disciplina:
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