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Notícias

FPR divulga Boletim Informativo nº. 03 - 2019/20

 

[1] SUPER TAÇA 5 DE OUTUBRO

No próximo dia 5 de Outubro de 2019 realiza-se a Supertaça Seniores entre as seguintes equipas

SUPER TAÇA SENIORES
AEIS AGRONOMIA-CF BELENENSES – pelas 16H00 no campo do Complexo Desportivo das Caldas da Rainha, relvado natural, como transmissão na Sport TV.

SUPER TAÇA SUB-18
CF BELENENSES-AEIS TÉCNICO – pelas 11H30 no campo do Complexo Desportivo das Caldas da Rainha, relvado natural.

SUPER TAÇA FEMININA
Inicio às 11H00 e a FINAL às 13H30 no campo do Complexo Desportivo das Caldas da Rainha, relvado natural. Competição a ser disputada pelo Sportin CP, SL Benfica AEES Agrária de Coimbra e RC Bairrada.
                                                                                           

 
 
[2] CONSELHO DE JUSTIÇA

Decisão do Conselho de Justiça
da
Federação Portuguesa de Rugby

O Conselho de Justiça da FPR (CJ) recebeu, em 26 de agosto de 2019, através dos serviços administrativos da Federação Portuguesa de Rugby (FPR) uma reclamação do Rugby Clube de Montemor para o Pleno do Conselho de Justiça (ou “coletivo”, como também é identificado) do despacho de não admissão de recurso que pretendia a impugnação de decisão da FPR que consta da Ata de uma reunião celebrada em 22 de julho, enviada por correio eletrónico, aos 26 dias do mesmo mês, aos clubes participantes na mesma.

Decide o Conselho de Justiça não conhecer do mérito da reclamação porquanto não existe, nem sequer se encontra prevista, seja no Regime Jurídico das Federações Desportivas, seja nos Estatutos da FPR, a possibilidade de este órgão social funcionar em «Pleno». Por outras palavras, é inexistente um Pleno do Conselho de Justiça.

Apesar de o artigo 44.º, n.º 3, do Regime Jurídico das Federações Desportivas referir que os Conselhos de Justiça podem funcionar em secções especializadas, o artigo 29.º dos Estatutos da FPR é omisso quanto a este funcionamento, sendo certo que todas as decisões deste órgão social são tomadas colegialmente, mas nunca individualmente por um dos seus membros ou sequer pelo seu presidente.

Importa, porém, distinguir que uma coisa é a deliberação ou a tomada de uma decisão, outra completamente distinta é a forma como essa decisão é comunicada ou tornada pública. É o que acontece, no caso concreto, com o Despacho de 7 de agosto 2019, assinado pelo Presidente do CJ através do qual se refere que, citamos, «decide o Conselho de Justiça…» (e não o seu Presidente) indeferir liminarmente o recurso do Rugby Clube de Montemor e, com um esclarecimento ao mesmo clube, de 9 de Agosto 2019, se informa qual é, de novo citando, «… o entendimento do Conselho de Justiça…» (e não do seu Presidente).

Ainda assim, aproveitando o momento, recorda-se que, como previsto no artigo 2.º, n.º 2, alínea a) e no artigo 25.º, n.º 1, alínea c) dos Estatutos, compete à FPR, através da sua Direção, organizar, regulamentar e dirigir todas as competições oficiais de âmbito nacional.

Deliberou a Direção da FPR, no exercício das suas competências, aprovar para a Época Desportiva 2019/2020 um novo modelo competitivo para o Campeonato Nacional da Divisão de Honra (CNDH), alargando-o para 12 participantes, mantendo as 8 equipas do CNDH 2019/19 e incluindo as equipas classificadas nos 4 primeiros lugares do CND1.

Veio alegar o Rugby Clube de Montemor que era a 8.º equipa de um suposto ranking nacional, esquecendo que nem esta equipa subiu ao CNDH, como também a AACoimbra não desceu desta competição ao CND1. O modelo competitivo existente em 2018/19 para o CNDH foi extinto, não se operando formalmente, por esse motivo, uma subida/descida de equipas. O Rugby Clube de Montemor não deixa de ser, com todo o mérito, aliás, o Campeão Nacional da 1.ª Divisão.

A Direção da FPR, para o sorteio dos grupos e organização do calendários e jornadas do CNDH, no novo formato, entendeu que, para a atribuição do lugar oito e nove do posicionamento das 12 equipas, o melhor seria, para manter a equidade, organizar um sorteio onde entrariam a AACoimbra e o Rugby Clube de Montemor. E, fê-lo dentro das suas competências estatutárias. Poderia, é verdade, ter tomado uma outra qualquer decisão ou encontrado outra forma de posicionar as aludidas equipas para efeitos do sorteio. Todavia, a decisão é intocável do ponto de vista da legalidade, não tendo sido atropelados quero os Estatutos quer os regulamentos em vigor.

E, mais se dirá que não pode o Rugby Clube de Montemor vir esbracejar que apenas teve conhecimento da realização do sorteio em 26 de julho de 2019, data em que recebeu por correio eletrónico da FPR a ata da reunião de dia 22 do mesmo mês, onde foi realizado tal sorteio. Na realidade, antes da realização da reunião, todos os clubes que vão participar no CNDH receberam a informação, por correio eletrónico, que se iria realizar o dito sorteio nessa reunião. Tanto assim é, que na reunião o representante do clube exprimiu a sua discordância quanto à realização do sorteio, manifestando a intenção de reclamar da decisão de o realizar.

A par de tudo o que antecede, cumpre esclarecer que não existe oficialmente um «ranking nacional de equipas de rugby». Para que tal acontecesse, o mesmo devia estar previsto num qualquer regulamento federativo e sujeito a um conjunto de regras e critérios que permitiriam fazer a seriação das equipas ou, se quisermos, o lugar que ocupariam nesse «ranking».

A admitir-se, por absurdo, a existência de tal «ranking nacional», quais os critérios em vigor e aplicáveis para a atribuição de pontos para esse «ranking»? O maior número de jogos por época? O maior número de pontos alcançados ou de ensaios conseguidos? O maior número de vitórias na competição em que a equipa participa?

Em suma,

- Se o objeto ou questão controvertida da reclamação e/ou recurso apresentado pelo Rugby Clube de Montemor era a realização de um sorteio, nada de ilegal existe na decisão da Direção da FPR de realizar tal sorteio, à luz das suas competências estatutárias;

- É incorreto afirmar que a equipa classificada em oitavo lugar no CNDH 2018/19 desceu ao CND1 e que a equipa classificada em primeiro lugar no CND1 subiu ao CNDH. Estas equipas desceriam/subiriam se, na Época Desportiva 2019/2020 o modelo competitivo se mantivesse inalterado, o que não é o caso;

- Não existe um ranking nacional de equipas inscritas ou que disputam as competições oficiais da FPR. O que existe, na verdade, no final de cada época desportiva é uma seriação/posicionamento na tabela classificativa da respetiva competição face aos pontos alcançados nos jogos disputados, o que permitirá a umas subir de divisão, enquanto outras são relegadas para a divisão imediatamente inferior.

- Não tem por isso fundamento a afirmação de que uma determinada equipa é a oitava equipa do (inexistente) ranking nacional de equipas, por assim constar dos Estatutos e Regulamentos da FPR, sendo ainda de recordar que a homologação dos resultados e classificações finais das diferentes competições oficiais não pode, de forma alguma, ser considerado um «ranking».

Comunique-se.

Lisboa, 13 de setembro de 2019

O Presidente do Conselho de Justiça

António Folgado
                                                                                     
 
 
 
 

 

 

       

 

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