[1] DESISTÊNCIAS |
Informamos que as equipas seniores de RU Aveiro e do Ubunty Rugby desistiram do Campeonato Nacional da II Divisão. |
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[2] MARCAÇÕES DE JOGOS |
Podem consultar as marcações de jogos através do seguinte link:http://www.fpr.pt/fixtures/ |
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[3] DECISÕES CONSELHO DISCIPLINA |
Processo nº 12 – 2019/2020 Em Face do relatório disciplinar do árbitro nomeado para o jogo que decorreu no passado dia 14-12-2019 ,no campo secundário do EUL-Estádio Universitário de Lisboa entre as equipas do CDUL (Clube Desportivo Universitário de Lisboa) e GDS Cascais (Grupo Dramático e Sportivo Cascais), a contar para o campeonato nacional da categoria de sub-16 (top 12), determinou este Conselho de Disciplina abrir processo disciplinar , ao abrigo do disposto no art 45 nº 1 do regulamento de Disciplina e art 86 do regulamento Geral de Competições contra o jogador José Maria Rações Seleiro Silva Valadas portador da licença desportiva nº 30682, a quem foram imputados os seguintes factos, constantes da Nota de Culpa. “Depois do árbitro ter mostrado o cartão amarelo ao mesmo jogador, aos 20 minutos da primeira parte, por contestar em diversas ocasiões as suas decisões e por incorrecção de gestos e termos, na 2ª parte, aos 50 minutos, o mesmo jogador, por achar que o árbitro deveria ter sancionado um adversário num lance que com ele disputou, proferiu as seguintes palavras contra o árbitro: “é sempre a mesma palhaçada”. Tendo sido de imediato advertido pelo árbitro para que cessasse a sua atitude ofensiva e provocatória; o jogador ao invés voltou a produzir as mesmas palavras contra o árbitro, acompanhadas de gesticulação braçal, posto o que o árbitro de mostrou o cartão vermelho, dando-lhe ordem de expulsão do campo”. Notificado da nota de culpa, o arguido entendeu responder, mandatando para o efeito o Senhor advogado-estagiário Dr. Frederico Bensimon que, na sua defesa veio confessar a produção e o teor das declarações por parte do jogador embora alegando uma versão diferentes dos factos constantes do relatório de arbitragem, nomeadamente que a declaração havia sido produzida, na sequência de provocação sistemática e contra um jogador da equipa adversária e não contra o árbitro, apresentando como prova um trecho do vídeo do jogo como suporteao alegado. Juntou ainda à sua defesa 6 testemunhos abonatórios escritos. Não requereu outras provas. Prova: O jogador confessou a produção das declarações verbais que lhe são imputadas, aceitando ter proferido “é sempre a mesma palhaçada”. Do visionamento do trecho de vídeo do jogo apresentado pelo infractor, em que produziu as, confessadas, declarações, acompanhadas de gesticulação, nada leva a concluir que pudessem ter sido dirigidas a outrém que não o árbitro e ao contrário pela proximidade e posicionamento mútuo de ambos conclui-se que o infractor quis dirigi-las-as contra o árbitro. Os depoimentos escritos juntos, ainda que importante por traduzirem uma opinião abonatória do carácter moral do infractor, não relevam como prova material respeitante aos factos em análise, sendo livremente apreciados. Nos termos do art 39-2 do Regulamento de Disciplina o Conselho de Disciplina aprecia livremente a prova produzida. Factos apurados Assim, consideram-se provados e apurados os factos constantes do relatório de arbitragem. Os factos supra descritos consubstanciam a prática duma infracção aos deveres previstos no art 64 nº 2 al d) do regulamento Geral de Competições e consubstanciam a prática da infracção de intromissão na arbitragem e incorrecção, previstas no art 31 al a) do Regulamento de Disciplina e puníveis pelo mesmo artigo com a sanção de suspensão de 5 a 10 semanas. Nos termos do art 36 nº 1 do Regulamento de Disciplina as sanções aplicáveisàsinfracções cometidas por jogadores dos escalões de Sub-16 serão reduzidas a 1/3 (um terço). O jogador beneficia da atenuante do art 8 al a) por inexistirem sanções disciplinares anteriores e não se verificam circunstâncias agravantes. Decisão Assim, decide-se aplicar ao praticante desportivo José Maria Rações Seleiro Silva Valadas a pena de suspensão da actividade desportiva pelo período de 2 semanas, entretanto já cumpridas nos termos do art 19 CD. Notifique-se a presente decisão final ao clube arguido. Publique-se no Boletim informativo da Federação Portuguesa de Rugby. Lisboa, 28 de Janeiro de 2020
O Conselho de Disciplina: |