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FPR divulga Boletim Informativo nº. 38 - 2019/20

 

[1] DECISÃO CONSELHO JUSTIÇA

 

Processo CJ n.º: 01/2020

 

Recorrente: Força Quinze – Academia de Rugby – Clube de Setúbal

Relator: José Guilherme Aguiar

Objeto: Decisão da Direção da Federação Portuguesa de Rugby

Data: 1 de junho de 2020

Sumário: I. O prazo para interposição de recurso das decisões dos órgãos sociais da FPR é de oito (8) dias, a contar da data da sua notificação aos interessados ou da sua divulgação no Boletim Informativo da FPR.

II. É extemporâneo, não podendo ser admitido, qualquer recurso que seja apresentado fora do aludido prazo.

 

A Força Quinze – Academia de Rugby – Clube de Setúbal, vem interpor recurso da decisão da Direção da FPR, de 1 de junho de 2020, tomada no quadro da situação motivada pela pandemia da COVID-19, no sentido de:

- "Cessar definitivamente e dar por concluídas todas as competições relativas à época 2019/2020, incluindo a divisão de honra, sem a atribuição de títulos, sem direito a promoções e despromoções entre divisões".

A decisão da Direção foi comunicada ao ora recorrente no mesmo dia 1 de junho de 2020, por meio eletrónico remetido pelos serviços administrativos da Federação Portuguesa de Rugby.

Da apreciação liminar do recurso verifica-se que o mesmo deu entrada, igualmente por meio eletrónico, na FPR no dia 10 de junho de 2020.

Dispõe o Artigo 87.º do Regulamento Geral de Competições (RGC) da FPR que: "A reclamação ou recurso das decisões dos órgãos sociais da FPR, devem ser interpostos no prazo de 8 (oito) dias, a contar da data da sua notificação aos interessados ou da sua divulgação no Boletim Informativo da FPR."

Assim sendo, por aplicação do citado preceito do RGC, verifica-se que foi ultrapassado o prazo de oito (8) dias para impugnação da decisão da Direção da FPR, pelo que o recurso sub judice é extemporâneo, com as consequências daí resultantes, não podendo ser admitido.

E nem se diga que o prazo de 8 dias deverá contar-se apenas em dias úteis, nos termos do artigo 41.º, do Regulamento de Disciplina, já que tal preceito não poderá ser aplicado ao presente recurso.

Com efeito, dispõe o artigo 41.º: "Ao infrator é sempre garantido o recurso das decisões do Conselho de Disciplina, a interpor, no prazo de 8 (oito) dias úteis a contar da data da notificação, para o Conselho de Justiça".

No entanto, o n.º 1.º do artigo 50.º do RD dispõe: "As decisões do Conselho de Disciplina que versem sobre protestos de jogos admitem recurso para o Conselho de Justiça, a interpor no prazo de 8 (oito) dias a contar da data de notificação".

Daqui decorre que, para que a contagem do prazo de recurso para o CJ seja contada em dias úteis, é absolutamente necessária a expressa menção no normativo regulamentar.

Decisão

Pelo exposto e sem necessidade de mais considerandos, decide o Conselho de Justiça não admitir, por extemporâneo, o recurso apresentado pela Força Quinze – Academia de Rugby – Clube de Setúbal.

Devolva-se ao recorrente a quantia entregue na FPR a título de preparo.

Notifique.

Lisboa, 6 de agosto de 2020

José Guilherme Aguiar (Relator)
António Folgado (Presidente)
João Viana

 


 
       
 
 

 

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