Acórdão do Conselho de Justiça
da
Federação Portuguesa de Rugby
Processo CJ n.º : 05/2019
Recorrente: Carlos Manuel Rodrigues Perdigão
Jogo: C. R. Setúbal vs. Rugby Clube de Elvas
Relator: Pedro Eiró
Sumário: - A competência do Conselho de Justiça está delimitada pelo disposto no n.º 1 do artigo 29.º e no artigo 30.º, ambos dos Estatutos da Federação Portuguesa de Rugby, e no artigo 44.º do Regime Jurídico das Federações Desportivas.
- Os recursos para o Conselho de Justiça devem apreciar apenas e só as questões de direito, subsumindo-lhes a factualidade apurada pelo Conselho de Disciplina.
1. O presente recurso vem interposto da decisão do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Rugby de 22 de janeiro de 2019, que aplicou ao ora Recorrente a sanção de 12 (doze) semanas de suspensão.
2. A decisão do Conselho de Disciplina ora recorrida foi notificada por correio eletrónico de 25 de janeiro de 2019 tendo o recurso interposto dado entrada na Federação Portuguesa de Rugby através de mensagem de correio eletrónico de 28 de janeiro de 2019, pelo que é tempestivo, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 16.º e do artigo 41.º do Regulamento de Disciplina da Federação Portuguesa de Rugby (RD). A nomeação do Relator do presente recurso foi efectuada por Despacho do Senhor Presidente do Conselho de Justiça proferido em 6 de março de 2019.
3. O Recorrente, Carlos Manuel Rodrigues Perdigão, inicia as suas alegações de recurso invocando a ilegalidade e inconstitucionalidade da norma constante do n.º 2 do art.º 13º do Regulamento de Disciplina, preceito que justificou a aplicação da suspensão preventiva do Recorrente.
4. Não obstante o conjunto de argumentos apresentados no recurso em análise, não cabe nas competências do Conselho de Justiça, delimitadas pelo disposto no n.º 1 do artigo 29.º e no artigo 30.º, ambos dos Estatutos da Federação Portuguesa de Rugby, e no artigo 44.º do Regime Jurídico
das Federações Desportivas, apreciar a eventual ilegalidade ou inconstitucionalidade de preceitos do Regulamento de Disciplina.
5. Nestes termos, improcede o pedido formulado pelo ora Recorrente, Carlos Manuel Rodrigues Perdigão, de que seja decretada a ilegalidade e a inconstitucionalidade do n.º 2 do art.º 13º do Regulamento de Disciplina.
6. No recurso ora em apreciação, Recorrente, Carlos Manuel Rodrigues Perdigão, vem ainda alegar a “apreciação erradíssima da prova” efectuada pelo Conselho de Disciplina (cfr. n.ºs 22 a 33 das alegações) bem como a ausência de dolo na actuação do ora Recorrente (cfr. n.ºs 34 a 49 das alegações).
7. O Recorrente não tem, porém, razão.
8. Não obstante os recursos para o Conselho de Justiça devam apreciar apenas e só as questões de direito, subsumindo-lhes a factualidade apurada pelo Conselho de Disciplina, que aprecia livremente a prova produzida (cfr. artigo 39.º n.º 2 do Regulamento de Disciplina), importa referir que, compulsados os autos, verifica-se que o Conselho de Disciplina praticou todos os actos que se justificaram para a formação da sua convicção pelo que a sua actuação não merece censura não devendo o Conselho de Justiça alterar a factualidade dada como provada.
9. A factualidade dada como provada pelo Conselho de Disciplina subsume a conduta do Recorrente, Carlos Manuel Rodrigues Perdigão, ao disposto no artigo 26.º alínea d) n.º 2 do Regulamento de Disciplina, não vislumbrando este Conselho de Justiça qualquer razão para se afastar essa subsunção.
10. Verifica-se, ainda, que o Conselho de Disciplina aplicou, dentro da moldura sancionatória, a sanção mais leve que podia aplicar, tendo seguramente em conta a censurabilidade da actuação bem como a circunstância atenuante, aliás referida na Decisão Final.
Decisão
Por todas as razões expostas, decide o Conselho de Justiça julgar improcedente o recurso interposto por Carlos Manuel Rodrigues Perdigão e manter a decisão recorrida que lhe aplicou a sanção de 12 (doze) semanas de suspensão.
Notifique.
Lisboa, 26 de março de 2019
Pedro Eiró (Relator)
José Guilherme Aguiar (Presidente)
António Folgado
Pedro Pardal Goulão
Acórdão do Conselho de Justiça
da
Federação Portuguesa de Rugby
Processo CJ n.º: 06/2019
Recorrente: Clube de Rugby do Técnico
Relator: Pedro Pardal Goulão
Jogo: Belas Rugby Clubevs. Clube de Rugby do Técnico, referente ao CN 2
Data: 27 de Março de 2019
Sumário: 1. O meio processual adequado para um clube reagir contra a utilização irregular de jogadores num jogo em que tenha participado traduz-se, regra geral, no protesto e não na participação disciplinar.
2. Esta regra geral não é aplicável caso o clube denunciante alegue e demonstre que apenas tomou conhecimento da utilização irregular de jogadores após o jogo em causa.
3. O direito de participação disciplinar por qualquer sócio ou membro de órgãos sociais da Federação Portuguesa de Rugby deve ser exercido no prazo de 5 dias úteis, sob pena de extinção por caducidade de tal direito e consequente nulidade das sanções disciplinares daí decorrentes.
I. Do objecto do recurso
1. O presente recurso vem interposto da decisão condenatória do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Rugby proferida em 13 de Fevereiro de 2019.
2. O recurso ora apreciado foi enviado ao Conselho de Justiça em 1 de Março de 2019 e aceite por este Conselho em 2 de Março de 2019 mediante decisão do respectivo Presidente, sendo a respectiva documentação de suporte remetida aos Conselheiros pelos serviços mediante comunicação de 6 de Março de 2019.
3. O jogo durante o qual foi cometida a infracção disciplinar imputada ao Recorrente e objecto deste recurso foi realizado em 6 de Janeiro de 2019.
4. A decisão do Conselho de Disciplina ora recorrida foi notificada ao Clube de Rugby do Técnico no dia 15 de Fevereiro de 2019.
4. O recurso interposto pelo Clube de Rugby do Técnico deu entrada na Federação Portuguesa de Rugby no dia 27 de Fevereiro de 2017, pelo que é tempestivo, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 16.º do Regulamento Disciplinar.
5. No recurso interposto, o Clube de Rugby do Técnico alega, em suma e naquilo que é mais relevante, o seguinte:
a) a participação sobre a utilização irregular de jogadores corresponde materialmente a um protesto de jogo, e, como tal, a “intenção de apresentar protesto do jogo deve ser lavrada no Boletim de jogo” e “não o sendo, o protesto apresentado posteriormente [deve ser]liminarmente indeferido” – cfr. artigos 6 a 16.
b) a participação do Belas Rugby Clube foi apresentada “no dia 16 de Janeiro de 2019, fora do prazo previsto no número 3 do artigo 10.º [Regulamento de Disciplina], artigo sob o qual o Conselho de Disciplina admite essa mesma participação do Belas RC” – cfr. artigos 17 a 23.
c) tendo tido conhecimento do “protesto e [d]dos factos alegados pelo Belas RC, no dia 16 de Janeiro (…)a decisão do Conselho de Disciplina de abertura de inquérito e do processo disciplinar (atentem no sublinhado) devia ser proferida no prazo de dois dias úteis” e, por isso, é extemporânea - cfr. artigos 24 a 35.
6. O Clube de Rugby do Técnico conclui o seu recurso pedindo que a decisão do Conselho de Disciplina seja “revertida e arquivada”.
II. Enquadramento e análise
A. Do meio processual adequado
7. O Regulamento de Disciplina prevê, especifica e detalhadamente, o regime a adoptar caso algum dos clubes intervenientes num jogo das competições oficiais pretender interpor protesto daquele jogo (cfr. Capítulo VIII, artigos 43.º a 50.º),
8. De acordo com o artigo 44.º/1 do Regulamento de Disciplina, apenas são admitidos protestos sobre a validade dos jogos com os fundamentos seguintes:
a) Condições irregulares do terreno de jogo;
b) Erros técnicos graves de arbitragem ocorridos no decorrer do jogo e com impacto directo no resultado final; e
c) Utilização irregular de jogadores.
9. Nos termos do artigo 44.º/6 do Regulamento de Disciplina, as declarações de protesto constarão obrigatoriamente do Boletim de Jogo, salvo nos casos em que o fundamento invocado for a “utilização irregular de jogadores”, caso em que o Clube poderá apresentar o protesto nos termos do disposto no artigo 46º/2 [entende-se que, por lapso, o artigo 44.º/6 do Regulamento de Disciplina remete para o artigo 45º/2 quando pretendia efectivamente remeter para o artigo 46º/2].
10. O referido artigo 46.º/2 do Regulamento de Disciplina prevê que as alegações respeitantes aos protestos dos jogos fundamentados em utilização irregular de jogadores “poderão ser apresentadas na Secretaria da FPR até às 19H00 horas do quinto dia útil após a realização do jogo”.
11. Acresce que, nos termos do artigo 47.º/1 e 2 do Regulamento de Disciplina, e sob pena de indeferimento liminar, a petição de protesto deve ser apresentada por escrito e enviada ao Presidente da Conselho de Disciplina, devendo ainda:
a) Ser assinada pelo representante do Clube protestante ou por advogado legalmente constituído;
b) Ser acompanhada de duplicado;
c) Ser instruída com todos os meios de prova legalmente admissíveis, com o limite de três testemunhas por facto;
d) Definir com precisão o acto de que se protesta, com alegação clara das disposições das Leis do Jogo ou dos Regulamentos que se consideram violados;
e) Depositar a importância de € 250 (duzentos e cinquenta euros) a título de preparo, com direito a restituição caso o protesto mereça provimento.
12. Por razões que bem se compreendem em face da necessidade de estabilidade das competições desportivas, o regime do protesto do jogo apresenta tendencialmente prazos mais céleres e é formalmente mais exigente do que o dos restantes meios de reacção (cfr. artigo 10.º e seguintes do Regulamento Disciplinar).
13. Conforme foi anteriormente decidido por este Conselho de Justiça, “estando especificamente previsto o protesto do jogo enquanto meio próprio de reacção contra “utilização indevida de jogadores” durante um jogo oficial, entendemos que era àquele, e não à participação disciplinar (genericamente prevista no artigo 10.º/2, alínea b)), que [o clube denunciante]deveria ter recorrido para denunciar o pretenso uso irregular de jogadores” (cfr. acórdão 9/2017, de 21 de Novembro de 2017, §20).
14. De resto, no mesmo sentido já se tinha pronunciado o Conselho de Disciplina ao afirmar que “não pode ser objecto de aplicação de sanção disciplinar a utilização irregular de jogadores que não tenha origem em protesto de jogo” (cfr. despacho de encerramento de inquérito do processo n.º 1 2017/2018, de 13 de Outubro de 2017, p. 1).
15. Logo, não tendo o Belas Rugby Clube apresentado um protesto no prazo e nos termos supra referidos, o Conselho de Disciplina estava impedido de apreciar sobre a eventual utilização irregular de jogador pelo Clube de Rugby do Técnico no jogo em causa.
16. A este propósito, importa esclarecer que, por uma questão de lógica e operacionalidade do próprio sistema, entendemos que o clube denunciante não está, no entanto, obrigado a lançar mão do protesto caso alegue e demonstre que apenas tomou conhecimento da “utilização irregular de jogadores” após o jogo em causa.
17. Sucede que a participação apresentada pelo Belas Rugby Clube não demostra, de resto nem sequer alega, a superveniência de tal conhecimento.
B. Da (in)Tempestividade da Participação Disciplinar
Ainda que não se concluísse como em § 15 supra, sempre se teria que ter em conta o seguinte:
18.A decisão do Conselho de Disciplina recorrida considera que “as sanções disciplinares previstas no Regulamento de Disciplina aplicam-se também em resultado de inquérito realizado com base em Participação de qualquer sócio da FPR (art.º 10.º, n.º 2 alínea b) do RD da FPR)” (cfr. p. 3),
19. Acrescentando ainda que, “uma vez que o Belas RC é sócio da FPR poderia, tal como aconteceu no presente caso, ter feito participação escrita à FPR a participar uma alegada infracção disciplinar, cabendo então ao CD determinar arquivar ou abrir processo de inquérito” (cfr. idem)
Ora,
20. Se é certo que o Regulamento de Disciplina estatui que as sanções disciplinares podem ser aplicadas em resultado de inquérito com base na “participação de qualquer sócio ou de membro dos Órgãos Sociais da FPR” (cfr. artigo 10.º/2, alínea b)),
21. Temos que ter igualmente em conta que tal participação, para além de devidamente fundamentada, deve ser apresentada “por escrito, à Direcção da FPR, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da eventual infracção ou do conhecimento do relatório do árbitro, a qual remeterá, de imediato, todo o expediente ao Conselho de Disciplina” (cfr. Regulamento de Disciplina, artigo 10.º/3, o realce é nosso).
22. Atenta a circunstância de, por um lado, o jogo em causa ter ocorrido no dia 6 de Janeiro de 2019 e, por outro lado, da participação do Belas Rugby Clube apenas ter dado entrada no dia 16 de Janeiro de 2019,
23. Somos forçados a acompanhar o Recorrente quando este considera que a participação que deu origem à decisão recorrida foi “realizada (…) fora do prazo previsto no número 3 do artigo 10.º, artigo sob o qual o Conselho de Disciplina admite essa mesma participação do Belas RC” (cfr. alegações de recurso, artigo 21).
24. Assim sendo, impõe-se a conclusão que o direito de participação disciplinar, ao não ser exercido pelo Belas Rugby Clube dentro do prazo regularmente fixado, extinguiu-se por caducidade e, nessa medida, a abertura de inquérito e posterior processo disciplinar, bem como as sanções disciplinares daí decorrentes, devem considerar-se nulas.
25. Em tese, poder-se-ia ainda equacionar se – apesar das dificuldades resultantes da redacção restritiva do artigo 10.º/3 do Regulamento de Disciplina e da ressalva do próprio artigo 329.º do Código Civil – poderia ser de alguma forma defensável, ainda assim, configurar um cenário em que o prazo de 5 dias úteis devesse ser contado a partir da data do conhecimento da infracção, e não da data da própria infracção”, quando aquela data for superveniente a esta.
26. Sucede que, no presente caso, tal cenário nem é equacionável porquanto, tal como anteriormente referido, a participação apresentada pelo Belas Rugby Clube não demostra ou sequer alega que este apenas tomou conhecimento da alegada utilização irregular de jogador, por parte do Técnico Rugby Clube, após a data de realização do jogo em causa.
III. Decisão
Considerando tudo o que antecede, e sem necessidade de analisar os restantes argumentos invocados no recurso, decide o Conselho de Justiça, dar provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar a decisão proferida pelo Conselho de Disciplina e declarar a nulidade das sanções aplicadas ao Recorrente.
Notifique.
Lisboa, 27 de Março de 2019
Pedro Pardal Goulão
José Guilherme Aguiar (Presidente)
António Folgado
Pedro Eiró
Acórdão do Conselho de Justiça
da
Federação Portuguesa de Rugby
Processo CJ n.º: 7/2019
Recorrente: Clube de Rugby S. Miguel
Relator: António Folgado
Jogo: Clube de Rugby S. Miguel vs. Caldas Rugby Clube, CN1 Sénior
Data: 09 de Março de 2019
Sumário: I. As sanções disciplinares são aplicadas em face do relatório do árbitro ou em resultado de inquérito realizado com base em participação de qualquer membro dos órgãos sociais da FPR, como resulta do artigo 10.º do Regulamento de Disciplina.
II. Nos recursos para o Conselho de Justiça devem ser apreciadas apenas e só as questões de direito, subsumindo-as à factualidade apurada pelo Conselho de Disciplina em sede de processo disciplinar ou de inquérito.
III. De acordo com a Lei 6 das Leis do Jogo, são diferentes as funções dos árbitros auxiliares e dos juízes de linha, limitando-se estes últimos a ajudar o árbitro na verificação da saída da bola pelas linhas laterais e laterais da área de validação e na validade dos pontapés aos postes
O Clube de Rugby S. Miguel vem, por via de recurso, solicitar a revogação da decisão do Conselho de Disciplina (CD) da Federação Portuguesa de Rugby (FPR) de 13 de Março de 2019, no contexto de um processo sumário, que lhe aplicou a sanção de multa de € 500 (quinhentos Euros).
1. O recurso deu entrada na FPR no dia 27 de Março, via mensagem de correio eletrónico pelo que, tendo o ora recorrente sido notificado no dia 15 de Março, o mesmo é tempestivo, de acordo de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 16.º e do artigo 41.º ambos do Regulamento de Disciplina (RD), tendo legitimidade para recorrer.
2. No recurso interposto, o ora recorrente alega, em suma, que a decisão do CD deve ser revogada por não se verificarem os pressupostos da sua aplicação, já que:
(a) São falsos os factos imputados ao ora recorrente, bem como é falso o teor do relatório do árbitro no qual a mesma se baseia;
(b) O juiz de linha, de nome Carlos Lemos, se limitou a chamar a atenção do árbitro, educada e civilizadamente, para um possível fora de jogo de jogadores adversários, que terá precedido o seu último ensaio;
(c) Todo o diálogo do juiz de linha com o árbitro foi feito de forma civilizada, educada e cordata, tendo entregue ao árbitro, de forma ordeira, a bandeira, abandonado a pedido deste a área de jogo e não mais se lhe dirigindo, permanecendo na bancada.
(d) Não foram proferidas ameaças, tendo sido o árbitro que se comportou de forma agressiva e extremamente ofensiva, além de que, à revelia da vontade conjunta de ambos os Diretores de Equipa, aquele deu o jogo por terminado, não aceitando a substituição do juiz de linha por outra pessoa.
Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
3. No dia 9 de Março de 2019, no jogo do CN1 Sénior, disputado no Complexo Desportivo São João de Brito entre as equipas do Rugby Clube S. Miguel e do Caldas Rugby Clube, aos 29 minutos da segunda parte, o juiz de linha chamou a atenção do árbitro, de forma exaltada e aos gritos, para uma possível situação de fora de jogo.
4. Em diálogo com o juiz de linha indicado pelo Clube de Rugby S. Miguel, o árbitro voltou a reiterar o que já lhe tinha dito, ou seja, que a sua função era a de o ajudar com as situações de bola dentro e fora do terreno de jogo e pontapés aos postes, ao que aquele reagiu atirando a bandeira para o chão, afirmando aos gritos e com o dedo em riste e ar ameaçador, como se constata na foto junta aos autos, que o árbitro estava a duvidar da sua honestidade, o que não admitia e que falaria com este no final do jogo, depois de receber a indicação de que deveria abandonar o terreno de jogo.
5. No momento da saída do juiz de linha, aproximou-se um adepto do Clube de Rugby S. Miguel, identificado como Francisco Pimentel, afirmando que se voluntariava para aquelas funções, o que o árbitro rejeitou, não apenas porque não estava inscrito no boletim de jogo, mas porque aquele lhe tinha dirigido vários insultos durante o jogo. Ao receber a indicação para se retirar do terreno de jogo, aquele adepto reagiu, com ameaças à integridade física do árbitro.
6. Nesse momento, perante esta nova ameaça e temendo pela sua integridade física, o árbitro deu o jogo por terminado, ao que se seguiram novas ofensas e ameaças pelo mesmo adepto.
7. Resulta do n.º 2 do artigo 61.º do Regulamento Geral de Competições e do ponto 6B-1 das Leis do Jogo que, na falta de árbitros auxiliares nomeados pelo Conselho de Arbitragem da FPR, cabe aos Diretores de Equipa das cubes intervenientes a indicação de um juiz de linha por equipa, o que aconteceu no caso concreto.
8. Sobre as funções dos juízes de linha e dos árbitros auxiliares já se pronunciou este Conselho de Justiça no Acórdão n.º 36/2015, de 19 de fevereiro, para cuja leitura se remete, sendo de referir que, sempre que sejam utilizados juízes de linha, deve aplicar-se a Lei 6 das Leis do Jogo, recaindo sobre estes a responsabilidade de apenas assinalarem a saída da bola pelas linhas laterais e pelas laterais da área de ensaio e a validade dos pontapés aos postes.
9. Nessa medida, bem esteve o árbitro ao informar, mais de uma vez, o juiz de linha indicado pelo clube ora recorrente de quais seriam as suas funções durante o jogo.
10. Resulta dos n.ºs 1 e 2 do artigo 10.º do RD que as sanções disciplinares são aplicadas em face do relatório do árbitro ou em resultado de inquérito realizado com base em participação de qualquer membro dos órgãos sociais da FPR, sendo que, nos termos do artigo 11.º do mesmo Regulamento, quando cometida uma infração disciplinar na área de jogo, o árbitro deve descrever pormenorizadamente no espaço destinado ao «relatório complementar», inserido no verso do Boletim de Jogo ou em aditamento ao mesmo, os factos ocorridos, as circunstâncias que os acompanharam, os efeitos provocados e a decisão tomada, requisitos a que foi dado cumprimento conforme resulta da documentação existente no processo.
11. E como já foi indicado em anteriores decisões, o Conselho de Justiça deve debruçar-se exclusivamente sobre a aplicação das normas regulamentares e de Direito vigentes e não sobre os factos e a sua prova, cumprindo apreciar o fundamento do recurso interposto pelo ora recorrente que assenta, no seu todo, na negação da prática dos factos ou, se quisermos, na forma como os factos ocorridos foram relatados pelo árbitro.
12. Ou seja, o ora recorrente não afasta a existência da ocorrência, mas apresenta apenas uma diferente versão dos factos relatados pelo árbitro no relatório disciplinar, não questionando a decisão do Conselho de Disciplina, nem arguindo quaisquer vícios ou nulidades da decisão recorrida, limitando-se, tão só, a afirmar que não se verificaram os pressupostos para a sua aplicação.
13. Aliás, nas alegações de recurso, o ora recorrente limita-se a falar da atuação do juiz de linha Carlos José Carneiro Lemos, omitindo a intervenção no incidente de outro elemento afeto ao clube, de nome Francisco Manuel Pessoa Gentil Pimentel, que levou o árbitro a terminar o jogo, o que foi descrito pormenorizadamente por este no Boletim de Jogo.
14. Apurou o Conselho de Justiça na Ficha do Clube de Rugby S. Miguel existente na FPR que o juiz de linha e o adepto em causa estão inscritos na época 2018/2019, respetivamente como membro da Direção e Diretor da Equipa de Sub 18 do ora recorrente, pelo que recaiam sobre os mesmos responsabilidades acrescidas em termos de comportamento, sendo, por isso, a sua conduta merecedora de especial censura e, até, passível de responsabilidade disciplinar.
15. Resulta do que antecede que a decisão do processo sumário não padece de quaisquer vícios ou nulidades, que nem sequer foram arguidas, pelo que não procedem as alegações apresentadas pelo ora recorrente. Estamos, assim perante uma correta apreciação e valoração da factualidade pelo Conselho de Disciplina, que poderia ter ido mais longe no apuramento da responsabilidade disciplinar dos intervenientes diretos na ocorrência.
Decisão
Pelo exposto, decide o Conselho de Justiça considerar improcedente o recurso apresentado pelo Clube de Rugby S. Miguel e manter a decisão recorrida que lhe aplicou a sanção de multa de € 500,00 (quinhentos Euros).
Alerta-se ainda para o disposto no artigo 23.º do RD sobre as consequências previstas para os casos de não liquidação à FPR do valor das multas aplicadas em sede de responsabilidade disciplinar.
Notifique.
Lisboa, 29 de Março de 2019
António Folgado
José Guilherme Aguiar (Presidente)
Pedro Pardal Goulão
Pedro Eiró
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