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FPR divulga Boletim Informativo nº. 41 - 2018/19

 

[1] MARCAÇÕES DE JOGOS

Podem consultar as marcações de jogos através do seguinte link: http://www.fpr.pt/fixtures/

Queiram proceder em conformidade com o Artigo 28º - ponto 5 do RGC:
“ Os Clubes a quem caiba apresentar campo para a realização de jogos das suas equipas deverão comunicar, por correio electrónico e até 15 dias antes da data da realização do jogo, ou até 48 horas após o sorteio, no caso de jogos para a Taça de Portugal, à FPR e aos Clubes adversários, a data, hora e local propostos para a realização dos mesmos. “
 

 
 
[2] CONSELHO DE DISCIPLINA
O Conselho de Disciplina, na sua reunião e após análise do relatório do respectivo jogo deliberou a aplicação dos seguintes castigo  

Processo nº 39_ 2018/2019
Jogo:
G.D. Direito x G.D.S. Cascais     Competição: Taça Challenge
Data: 25/05/2019
Jogador: Mário Hélio Gonçalves Zeballos  Nº Licença FPR: 26946 
Clube: G.D.S. Cascais

DECISÃO FINAL
Após a análise do Relatório do Árbitro, o Conselho de Disciplina passa a apreciar o comportamento do Jogador com vista à eventual aplicação de sanção disciplinar.

FACTOS - Aos 39 minutos da primeira parte do jogo, o jogador do G.D.S. Cascais Mário Hélio Gonçalves Zeballos, com a licença da Federação Portuguesa de Rugby com o nº 26946, numa formação ordenada, agrediu com um soco na cabeça um jogador do G.D. Direito, motivo pelo qual foi expulso definitivamente com o cartão vermelho.

O Relatório do Arbitro nada mais menciona além do atrás descrito.

Na ficha individual do Jogador não se encontra averbada nenhuma sanção disciplinar.

DECISÃO - O comportamento do Jogador, atrás descrito, consubstancia a prática de uma infracção prevista e punida na al. e) do artº 26º Regulamento de Disciplina da Federação Portuguesa de Rugby, com uma sanção de suspensão da actividade de 3 (três) a 8 (oito) semanas.

O Jogador beneficia da circunstância atenuante prevista na al. a) do artº 7º do Regulamento de Disciplina da Federação Portuguesa de Rugby.

Nestes termos, decide o Conselho de Disciplina pela aplicação da sanção de 3 (três) semanas de suspensão de actividade ao Jogador Mário Hélio Gonçalves Zeballos.

Nos termos do artº 19º, nº 1, do Regulamento de Disciplina da Federação Portuguesa de Rugby, o tempo de suspensão de natureza preventiva prevista no nº 2 do artº 12º do mesmo Regulamento, conta para efeitos de cumprimento da sanção.  

Notifique-se a presente decisão final ao Jogador e ao respectivo clube.

Averbe-se a sanção disciplinar na Ficha Individual do Jogador e publique-se no Boletim Informativo da Federação Portuguesa de Rugby.

Lisboa, 28 de Maio de 2019

O Conselho de Disciplina
Noel Cardoso (Presidente)
Maria Manuel Estrela (Relatora)
Paulo Santos Silva
José Manuel Martins da Silva
Ricardo Dias

Processo nº 40-C 2018/2019
Jogo:
R.C. Elvas X C.R. Técnico   Competição: CN 2ª Divisão
Data: 25/05/2019
Jogador: Tadeu José Santos Lopes Galguinha  Nº Licença FPR: 17641
Clube: R.C. Elvas

DECISÃO FINAL
Após a análise do Relatório do Árbitro, o Conselho de Disciplina passa a apreciar o comportamento do Jogador com vista à eventual aplicação de sanção disciplinar.

FACTOS - aos 65 minutos de jogo, na 2.ª parte, o jogador nº 7 do RC Elvas, Tadeu José Santos Lopes Galguinha, licença 17641, foi expulso com cartão vermelho por dizer a seguinte expressão dirigida ao árbitro: “Vergonha, é uma vergonha”.

O Relatório do Arbitro nada mais menciona além do atrás descrito.

DECISÃO - Com este comportamento o jogador praticou a infração prevista no art.º 27º, alínea d), do Regulamento de Disciplina, sancionável com uma suspensão entre 4 a 8 semanas.

Verificando-se existirem sanções anteriores mas que, apesar de tudo, não se tratam de sanções disciplinares anteriores com igual ou superior gravidade, o jogador beneficia de uma circunstância atenuante, prevista, na alínea a), do art.º 7º, do Regulamento Disciplinar da FPR.

Nestes termos, decide este Conselho Disciplinar aplicar ao atleta Tadeu José Santos Lopes Galguinha, a sanção de 4 (quatro) semanas de suspensão.

Nos termos do artº 19º, nº 1, do Regulamento de Disciplina da Federação Portuguesa de Rugby, o tempo de suspensão de natureza preventiva prevista no nº 2 do artº 12º do mesmo Regulamento, conta para efeitos de cumprimento da sanção.  

Notifique-se a presente decisão final ao Jogador e ao respectivo clube.

Averbe-se a sanção disciplinar na Ficha Individual do Jogador e publique-se no Boletim Informativo da Federação Portuguesa de Rugby.

Lisboa, 3 de Junho de 2019

O Conselho de Disciplina
Noel Cardoso (Presidente)
Maria Manuel Estrela
Paulo Santos Silva
José Manuel Martins da Silva
Ricardo Dias (Relator)
 

 
 
 
 
 

     

 

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segunda-feira, 2 de dezembro de 2024 – 22:18:38

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