O Conselho de Disciplina, na sua reunião e após análise do relatório do respectivo jogo deliberou a aplicação dos seguintes castigo
Proc. nº 40/B-2018/2019
b) Jogo: RC ELVAS-CR TÉCNICO CN II Divisão
Data:15/05/2019 Local:Elvas
Clube:RC Elvas
DESPACHO
Em face dos factos extraídos do Relatório do Árbitro em “Menção Separada” do jogo que ocorreu no dia 25-05-2019, pelas 14h00, no Estádio de Atletismo de Elvas, em Elvas, relativo ao Campeonato Nacional da 2ª Divisão e que opôs as equipas do RC ELVAS e do CR Técnico, deliberou este Conselho pela abertura de inquérito, nos termos do art.º 10º, nº 2, b) e nº 4, do Regulamento de Disciplina, aos factos constantes da referida “Menção Separada”, no atinente ao “Comissário-Delegado ao jogo” cujo nome o árbitro do jogo referiu desconhecer mas que lhe terá sido identificado como sendo o Presidente do RC Elvas, o qual, em vez de ajudar a restabelecer a paz terá começado a gritar para o árbitro dentro do campo de jogo “Você é responsável por tudo! Fora daqui!”. Além disso, o mesmo “Comissário-Delegado ao jogo” cujo nome o árbitro do jogo desconhece mas que lhe foi identificado como sendo o Presidente do RC Elvas não terá está presente no balneário do árbitro para identificar pessoalmente os jogadores, nem para assinar o boletim de jogo, levando o árbitro a crer que o RC Elvas nem sequer teria delegado ao jogo.
O mesmo “Comissário-Delegado ao jogo” cujo nome o árbitro do jogo desconhece mas que lhe foi identificado como sendo o Presidente do RC Elvas terá proferido ao árbitro em espanhol perfeito “No quiero que me regales nada, pero por favor no me quites”.
Depois da audição do depoimento do árbitro do referido jogo, Sr. Manuel Chicharro, e em face da disposição regulamentar aplicável (Regulamento de Disciplina da FPR) não foram recolhidos indícios suficientes da prática de uma infracção disciplinar por parte do clube RC Elvas, designadamente por um seu dirigente ou agente desportivo, in casu, pelo Presidente do Clube.
Refere a norma da al. b) do rt.º 34º do Regulamento de Disciplina que, os treinadores, dirigentes, delegados, fisioterapeutas e massagistas e outros agentes dos clubes que cometam infracções disciplinares, participadas no relatório do árbitro ou apuradas em inquérito, serão punidos por insultos, ofensas, ou ameaças por gestos ou palavras a jogadores, árbitros e seus auxiliares (...) – suspensão por 90 (noventa) a 180 (cento e oitenta) dias e multa de € 400 (quatrocentos euros) a € 700 (setecentos euros).
Os bens tutelados nesta norma são a honra (insultos e ofensas) e a integridade física (ameças por gestos ou palavras), salvaguardando-se e afirmando-se a dignidade do valor da honra e da consideração pessoal. Compreende-se que a honra é um bem jurídico complexo que abarca o valor pessoal ou interior de cada indivíduo o qual se alicerça na dignidade, na própria reputação e na consideração exterior, a qual se impõe desde o nascimento por decorrência do ser-se humano, bens que a FPR, no regulamento disciplinar aplicável pretende, como não podia deixar de ser, tutelar.
A honra é aquele mínimo de condições de natureza moral que são razoavelmente consideradas essenciais para que um indivíduo possa legitimamente ter estima por si e pelo seu valor, e a consideração diz respeito àquele conjunto de pressupostos que razoavelmente se deve julgar necessário a qualquer pessoa, donde a falta de um desses pressupostos expõe a pessoa à falta de consideração ou desprezo públicos.
A imputação de um facto ou as palavras proferidas são idóneas a afectar a honra e consideração de outrem se forem adequadas a desacreditar, diminuir ou desprestigiar o bom nome do destinatário perante os restantes cidadãos e no meio em que está inserido (aqui, no rugby nacional).
Contudo, parece-nos que a al. b) do art.º 34º do Regulamento de Disciplina visa sancionar o insulto e/ou a ofensa vis, isto é, não se pode confundir com a mera indelicadeza ou mesmo com a grosseria, como se nos afigura ser o caso ora em análise.
Efetivamente, ainda que se desse como integralmente provado o proferimento das expressões constantes no relatório do Sr. Árbitro, e que este confirmou por depoimento (não pondo aqui em causa seja por que forma for a veracidade dos factos apresentados pelo árbitro cuja palavra tomamos como boa), a verdade é que as expressões proferidas verbalmente não ultrapassam o nível discursivo da indelicadeza ou grosseria, apta a qualificar pejorativamente quem a produziu, mas inócua para atingir as referenciadas honorabilidade ou respeitabilidade da pessoa a quem foram dirigidas.
Perquire-se nesta subsunção fáctico-normativa que ainda que viesse a ser indubitavelmente provado que o Presidente do RC Elvas tivesse proferido aquelas expressões, as mesmas não assumem dignidade suficiente, por não revestirem o caracter injurioso exigido enquanto elemento do tipo, não sendo susceptível de ofender a honra e consideração do ilustre Árbitro Sr. Manuel Chicarro, muito embora possam ser expressões infelizes e caracterizadas pela má educação.
Ora, a expressão “Você é responsável por tudo! Fora daqui!”, ainda que empregue pelo Presidente do RC Elvas, é efectivamente desagradável, mas não assume significância tal que possa diminuir o Sr. Árbitro no seio em que está inserido, desacreditando-o, nem toca o mínimo do núcleo das considerações morais que o Sr. Árbitro tenha de si, não sendo apta a abalar a sua estima e o seu valor.
O facto de o Presidente do RC Elvas lhe poder ter dito “Você é responsável por tudo! Fora daqui!” já depois de todo o incidente ter tido lugar, isto é, sem que tal contribuísse para o espoletar do lamentável espisódio verificado, não atinge o conjunto de pressupostos que razoavelmente se julgam necessários a qualquer pessoa.
A este respeito, importa mencionar e sublinhar que a expressão putativamente proferida pelo Presidente do RC Elvas não tem um conteúdo injurioso e, como tal, não se mostra apta a ofender a honra e consideração do Sr. Árbitro, muito embora toque a má educação e seja uma linguagem grosseira. Mas tal deselegância só ao Presidente do RC Elvas afectará.
Neste conspecto, parece ao Conselho de Disciplina que o proferir de tal expressão e do modo que o foi não é apta a configurar a prática de um acto passível de ser subsumível na infracção prevista na al. b) do art.º 34º do Regulamento de Disciplina – sendo a única norma cuja aplicação se poderia, ainda que muito remotamente, considerar aplicável.
Pelo que, deve o Conselho de Disciplina rejeitar a prossecução do presente inquérito por este ser manifestamente infundado, devendo o mesmo ser liminarmente encerrado.
O mesmo sucede mutatis mutandis quanto à expressão “No quiero que me regales nada, pero por favor no me quites”. Esta aqui ainda com menor capacidade de subsunção em qualquer infracção disciplinar.
Finalmente quanto à putativa presença do Presidente do RC Elvas na zona de jogo, cumpre apenas referir que nos termos do art.º 53º, 1, a) do Regulamento Geral de Competições, o presidente do Elvas, enquanto director, poderia lidimamente estar presente na zona técnica.
Atento tudo quanto supra expandido, é do entendimento do Conselho de Disciplina que o presente inquérito deverá ser liminarmente encerrado e arquivado.
Lisboa, 03 de Julho de 2019
O Conselho de Disciplina:
Noel Cardoso (Presidente)
José Manuel Martins da Silva
Maria Manuel Estrela
Paulo Santos Silva
Ricardo Dias (Relator)
Proc. nº 40/A-2018/2019
DECISÃO FINAL
O Conselho de Disciplina, após análise do relatório do arbitro do respectivo jogo e pela livre apreciação de toda a prova validamente produzida, deliberou a aplicação dos seguintes castigos.
Jogo: RC. Elvas X C.R. Técnico Escalão: CN 2ª Divisão
Local: Elvas – RC Elvas Data: 25-05-2019
Atleta: Francisco Miguel Lopes Serra Paralta Licença FPR: 23176 Clube: RC Elvas
Factos: Segundo o relatório do árbitro, aos 70 minutos de jogo, na 2.ª parte, o jogador nº 12 do RC Elvas, Francisco Miguel Lopes Serra Paralta, licença 23176, foi expulso com cartão vermelho por agredir um adversário com um soco na cara, na sequência do arbítro do jogo ter assinalado uma penalidade contra o RC Elvas, estando o jogo parado. O jogador expulso veio a correr do local de onde estava, a cerca de 10 metros, com o objectivo de agredir o adversário.
Já depois de lhe ter sido mostrado o cartão vermelho e quando se dirigia para o balneário, o jogador Francisco Miguel Lopes Serra Paralta agrediu o jogador nº 8 do CR Técnico, João Dinis Silva, por trás, estando este completamente desavisado e sem qualquer hipótese de evitar a agressão, com um soco que o derrubou para o chão, provocando-lhe ferimentos com sangue.
Com este comportamento, o jogador praticou, por duas vezes, a infracção prevista na alínea e), n.º 1, do art.º 26º, do Regulamento de Disciplina, que prevê uma suspensão entre 3 a 8 semanas.
Pela agressão a soco perpetrada pelo jogador ao minuto 70, a infracção prevista na alínea e), n.º 1, do art.º 26º, do Regulamento de Disciplina, prevê uma suspensão entre 3 a 8 semanas.
Por ter agredido o adversário (nº 8 do CR Técnico) por trás e estando este coartado de qualquer possibilidade de evitar a agressão, o jogador cometeu a infracção prevista na alínea e), n.º 1, do art.º 26º, do Regulamento de Disciplina prevê uma suspensão entre 3 a 8 semanas
Nos termos do disposto no nº 2 do artigo 6º do Regulamento de Disciplina, quando o infractor tenha cometido mais de uma infracção no mesmo jogo, a sanção aplicável terá como limite máximo a soma das sanções concretamente aplicáveis a cada uma das infracções, não podendo ultrapassar os 10 anos.
Assim, a moldura aplicável in casu fixa-se entre as 6 e as 16 semanas.
Ora, atentas as circunstâncias em que o infractor cometeu a segunda agressão, esta é subsumível na circunstância agravante de situação de incapacidade momentânea do adversário, prevista na al. d), do art.º 8º, do Regulamento de Disciplina da FPR.
Por outro lado, por não ter registo de, nos últimos 5 anos, ter sido aplicada qualquer sanção disciplinar, o jogador beneficia da circunstância atenuante previsto na al. a) do art.º 7º do do Regulamento de Disciplina da FPR.
Deviadmente notificado da nota de culpa contendo os factos que lhe eram imputados, o jogador, não presentou defesa.
Em sede de inquérito e pelo testemunho prestado pelo Árbitro do Jogo, Manuel Chicharro, apurou-se que a segunda agressão imputada ao jogador infractor, Francisco Miguel Lopes Serra Paralta, terá tido contornos de barbárie, obrigando, inclusive, ao internamento hospitalar do jogador do C.R. Técnico agredido.
Decisão: Nestes termos, decide este Conselho Disciplinar aplicar ao atleta Francisco Miguel Lopes Serra Paralta, a sanção de 10 (dez) semanas de suspensão.
O tempo de suspensão preventiva já cumprido deverá ser descontado do prazo de cumprimento da sanção.
A suspensão inicia-se a partir das zero horas do dia seguinte à infracção que deu causa à presente sanção. A contagem do tempo de suspensão interrompe-se sempre que houver um qualquer período de interrupção nas competições oficiais organizadas pela FPR. A aplicação da sanção termina no final do decurso do período de suspensão especificamente referida na presente decisão sancionatória, computando-se uma semana em sete dias seguidos, úteis ou não, contados de sexta-feira a quinta feira, em semanas inteiras (ex vi art. 21º do Regulamento de Disciplina).
O Conselho de Disciplina:
Noel Cardoso (Presidente)
José Manuel Martins da Silva
Maria Manuel Estrela
Paulo Santos Silva
Ricardo Dias (Relator)